Por meio da nova DJ 1965, instituída pela Resolução Ex. SII nº 113, de 31 de agosto de 2026, o Serviço de Impostos Internos (SII) criou a nova Declaração Jurada Anual nº 1965, destinada a reportar os valores recebidos e/ou auferidos por criadores de conteúdo digital e empresas fornecedoras de conteúdo digital por intermédio de plataformas digitais intermediárias.
Principais efeitos
Nova obrigação para plataformas digitais
A obrigação recai sobre pessoas físicas, pessoas jurídicas, comunidades ou outras entidades domiciliadas ou residentes no Chile que operem plataformas digitais intermediárias e gerenciem, administrem ou intermedeiem pagamentos entre usuários ou assinantes e criadores ou fornecedores de conteúdo digital.
Reporte de rendimentos ao SII
As plataformas deverão informar ao SII os valores recebidos e/ou auferidos por criadores de conteúdo digital e empresas fornecedoras de conteúdo digital domiciliados ou residentes no Chile. Estão incluídas receitas, remunerações ou contraprestações monetárias.
Amplo universo de contribuintes reportados
A resolução abrange pessoas físicas que gerem, produzam, distribuam, divulguem ou explorem conteúdo audiovisual por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais, incluindo imagens, vídeos, animações, transmissões ao vivo, áudios, textos, documentos e apresentações (criadores de conteúdo, influenciadores digitais e similares).
Declaração anual
A DJ nº 1965 deverá ser apresentada anualmente até 29 de março, reportando os rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior.
Vigência
A obrigação entrará em vigor a partir do Ano Tributário de 2027, relativamente às informações correspondentes ao Ano Comercial de 2026 e seguintes.
Multa por descumprimento
A resolução estabelece expressamente que o atraso ou a omissão serão sancionados nos termos do artigo 97 nº 1 do Código Tributário.
Considerando os valores oficiais divulgados pelo SII para setembro de 2026:
- 1 UTM = $71.721
- 1 UTA = $860.652
Portanto:
| Infração | Base legal | Multa |
|---|---|---|
| Atraso ou omissão na apresentação da DJ | Art. 97 nº 1 do Código Tributário | De $71.721 (1 UTM) até $860.652 (1 UTA) |
| Descumprimento após exigência do SII quanto a informações de terceiros | Art. 97 nº 1 do Código Tributário | Até $14.344 por pessoa omitida e por cada mês ou fração de atraso (0,2 UTM), limitado a $25.819.560 (30 UTA) |
Apresentação incompleta ou incorreta
O artigo 97 nº 3 do Código Tributário sanciona a apresentação incompleta ou incorreta que possa levar à apuração de um imposto inferior ao devido com multa entre 5% e 20% das diferenças de imposto apuradas, salvo se o contribuinte comprovar que empregou a devida diligência.
Conclusão
A DJ nº 1965 não cria um novo imposto nem modifica a tributação aplicável aos criadores de conteúdo digital. Seu principal efeito é estabelecer uma nova obrigação de reporte para as plataformas digitais intermediárias, permitindo ao SII dispor de informações sistematizadas sobre as receitas obtidas por meio desses canais.