Muito mais que o fim do roaming entre Brasil e Chile – Raquel Frattini

O acordo está aprovado, promulgado, publicado e em vigor desde 25 de janeiro de 2022, nos dois países, e foi incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35) por meio do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional.

Já é lei nos dois países: desde sua aprovação em 21 de novembro de 2018 pelo Chile e, recentemente, pelo Brasil. O Acordo de Livre Comércio (TLC) trará benefícios de diversos tipos, que vale a pena explorar.

As mais de 300 páginas que contêm o acordo de livre comércio Brasil-Chile definem, entre outras, questões não tributárias, especialmente sobre regulamentação de importação e exportação de produtos, promoção da exportação de serviços, e-commerce e fim da telefonia roaming.

Considerando que 10% do IPSA no Chile (índice de preços das ações em bolsa) tem relação com as subsidiárias de empresas brasileiras no país, é de grande importância regular o comércio entre os dois países, especialmente em matéria de importação e exportar. .

O desafio é ter mais #produtos e mais empresas exportando umas para as outras, já que hoje petróleo, carne e automóveis são comercializados principalmente do Brasil, enquanto concentrados de cobre e caddies, salmão e vinho são enviados do Chile.

Além disso, o acordo promove uma abordagem interagências. O #Chile deverá trabalhar com a Subsecretaria de Relações Econômicas Internacionais, também conhecida como Direcon, juntamente com alfândegas chilenas e agências especializadas; e no #Brasil, o Ministério das Relações Exteriores trabalha em conjunto com a Receita Federal e órgãos como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Um dos pontos mais importantes do acordo é a definição do mecanismo de resolução de conflitos, considerado o mais moderno que existe: eficiente e sem burocracia.

Queremos destacar que oportunidades práticas se abrem nos seguintes setores:

1. Aqueles que requerem medidas sanitárias e fitossanitárias. A indústria alimentícia se beneficiará das medidas descritas no capítulo 4 do acordo de livre comércio, pois será criado um comitê para analisar o desenvolvimento da regulamentação da entrada de produtos em ambos os mercados. Hoje, o comércio é dificultado pelas diferentes regulamentações em cada Estado e pela burocracia na obtenção dos certificados e autorizações necessários para a importação de determinados alimentos, requisitos que serão padronizados, agilizando o procedimento de entrada de produtos, incluindo a rotulagem.

2. Comércio transfronteiriço de serviços. Brasil e Chile estabeleceram os serviços cuja participação internacional será restrita e o tipo de restrição que afetará as áreas afins, de modo que o que não constar da “Lista Negativa” receberá tratamento de comércio de serviços nacionais. A lista supracitada é extensa, porém, é a primeira vez que o Brasil permite tornar transparente quais são os serviços cuja participação internacional é proibida ou restrita em benefício de empresas nacionais.

O Chile também exclui ou restringe determinados serviços da participação internacional, mas em menor escala que o Brasil, principalmente no que diz respeito ao número máximo legal de trabalhadores estrangeiros que podem ser contratados por uma empresa chilena (15% com exceções), serviços de telecomunicações (obrigação de que a pessoa jurídica seja constituída no Chile), construção (possibilidade de exigir residência ou oferecer garantia), transporte de cargas e pessoas (empresa chilena com pelo menos 50% do capital nacional), entre outros.

3. Investimento em instituições financeiras. As empresas de ambos os países podem investir em instituições financeiras da mesma forma que as empresas nacionais, sem prejuízo das restrições estabelecidas no respectivo capítulo. Brasil e Chile trabalharão para obter uma regulação harmônica, que promova o acesso aos sistemas de pagamento e compensação. Ambos os Bancos Centrais estão estudando a viabilidade de estabelecer um sistema de pagamentos em moeda local (SML). Com essas medidas, espera-se que a fusão de empresas, como Itaú com Corpbanca, seja desenvolvida e concluída de forma mais rápida e eficiente.

4. Comércio eletrônico. Brasil e Chile estarão isentos do pagamento de taxas alfandegárias para transmissões eletrônicas entre os dois países. Outros desenvolvimentos que beneficiarão o desempenho profissional e o comércio entre os dois países são a implementação de assinaturas eletrônicas avançadas, bem como a cooperação na defesa do consumidor, ponto considerado fundamental para o sucesso do comércio transfronteiriço. Por fim, a proteção de dados e a segurança cibernética também são abordadas no mesmo capítulo.

5. Contratação pública. As empresas dos dois países terão o mesmo tratamento nos processos licitatórios, com algumas exceções. A forma concreta de implementá-lo será através da publicação de futuras oportunidades de contratação pública por via eletrónica, de forma a facilitar o acesso a informação que possa ser do seu interesse. O envio de documentação, que implica participação efetiva nos processos licitatórios, também deve ser promovido digitalmente em ambos os países.

No Chile, os meios de publicidade são www.mercadopublico.cl, www.chilecompra.cl, www.mop.cl e www.diariooficial.cl, enquanto no Brasil os processos de compras públicas correspondem a cada entidade, seja federal, estadual ou municipal . As opções são pesquisadas no site da APEX, Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos.

6. Roaming internacional. Em relação às telecomunicações, um ponto considerado nas restrições estabelecidas nas Listas Negativas é o fim das tarifas de Roaming internacional, em um ano a partir de sua homologação, período em que as operadoras de telefonia de ambos os países devem colocar à disposição de seus usuários a tecnologia e informações necessárias para o uso de dados e voz em ambos os países, pagando a tarifa contratada em seu país de origem. Procura promover o comércio e a indústria do turismo.

O acordo está aprovado, promulgado, publicado e em vigor desde 25 de fevereiro de 2022, nos dois países, e foi incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35) por meio do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional.

* Raquel Frattini é advogada brasileira e chilena, associada internacional da Chirgwin, especialista em investimentos brasileiros no Chile e empresas chilenas no Brasil.

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