O Regulamento da Lei do Trabalho à Distância e Teletrabalho entra em vigor na sexta-feira, dia 2 de outubro.

A Lei 21.220 sobre Trabalho à Distância e Teletrabalho reconhece o dever primordial do empregador de proteger o trabalhador, estabelecendo a obrigação de informar o teletrabalhador ou trabalhador à distância por escrito sobre os riscos envolvidos em seu trabalho, as medidas preventivas e os meios trabalho corretos de acordo com cada caso particular.

Adicionalmente, antes do início do trabalho à distância ou teletrabalho, o empregador deve capacitar o trabalhador sobre as principais medidas de saúde e segurança que devem ser levadas em consideração para a realização do referido trabalho. Esse treinamento pode ser realizado diretamente pelo empregador ou por meio do órgão gestor de seguros da Lei nº 16.744, conforme julgar apropriado.

Por fim, o empregador deve também informar o trabalhador por escrito da existência ou não de sindicatos legalmente constituídos na empresa no momento do início do trabalho. Do mesmo modo, no caso de constituição de sindicato após o início da atividade laboral, o empregador deve informar os trabalhadores sujeitos a este contrato dessa formação no prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação prevista no artigo 225.

Em relação às condições específicas de saúde e segurança, estava estipulado na referida lei que seriam reguladas posteriormente por norma específica.

O Regulamento da Lei do Trabalho à Distância e Teletrabalho foi aprovado pelo Decreto Supremo n.º 18/2020 e entra em vigor dia 2 de outubro de 2020 (90 dias após a sua publicação no Diário da República de 3 de julho de 2020).

Cumprindo o mandato legal, o Regulamento estabelece como princípio orientador a obrigação do empregador de assumir a gestão dos riscos profissionais que ameacem a vida e a saúde do trabalhador e, em particular, as seguintes obrigações, de acordo com os princípios e condições da Lei nº 16.744 sobre acidentes e doenças ocupacionais:

1) Identificar e avaliar as condições ambientais e ergonómicas de trabalho: O empregador deve fornecer aos trabalhadores o instrumento de autoavaliação de risco que lhes é disponibilizado pela respetiva administradora do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Mutual). Esse instrumento deve permitir a avaliação, principalmente, dos riscos ergonômicos e ambientais do local de trabalho e dos riscos psicossociais decorrentes do teletrabalho ou do trabalho remoto; em seguida, ter que comunicar ao trabalhador as condições de segurança e saúde que o trabalho deve atender.

2) Desenvolver uma matriz para identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais associados aos trabalhos: A partir da autoavaliação, e dentro de 30 dias do recebimento, o empregador deve preparar a matriz para identificar os perigos e avaliar os riscos e informar a respectiva Mutual, de forma a informar o trabalhador das respetivas condições de saúde e segurança. A matriz não será necessária quando for acordado que o trabalhador poderá escolher livremente o local onde exercerá suas funções, porém, permanece a obrigação do empregador de relatar riscos ocupacionais, medidas de prevenção e requisitos de segurança.

3) Em até 15 dias após a criação da matriz, o empregador deve desenvolver um programa de trabalho que inclua, no mínimo:

– Medidas preventivas e corretivas a serem implementadas;

– Seu período de execução;

– As obrigações que auxiliam o trabalhador em sua execução;

– Medidas de fiscalização imediata a serem implementadas pelo empregador;

– As medidas de controle e vigilância das medidas de segurança e saúde adotadas.

As medidas preventivas e corretivas a serem implementadas devem seguir a seguinte ordem de prioridade i. eliminar riscos; ii. controlar os riscos em sua origem; iii. reduzir os riscos ao mínimo, por meio de medidas que incluam o desenvolvimento de métodos de trabalho seguros; e iv. enquanto a situação de risco persistir, fornecer o uso de elementos de proteção individual adequados.

4) Informar e treinar: O empregador deve informar o trabalhador por escrito sobre os riscos envolvidos no seu trabalho, as medidas preventivas e os meios corretos de trabalho, considerando as características mínimas que o local de trabalho deve cumprir, a organização do tempo de trabalho, as características dos produtos a serem manuseados, os riscos a que podem estar expostos e as medidas preventivas, e os benefícios e procedimentos do seguro contra acidentes e doenças do trabalho. Além disso, com periodicidade não superior a dois anos, o empregador deve realizar treinamento, de pelo menos oito horas, sobre fatores de risco, efeitos da exposição aos fatores de risco à saúde e medidas preventivas de controle de risco.

5) Fornecer equipamentos e elementos de proteção individual: Se houver riscos residuais que não possam ser evitados ou suficientemente limitados com outras medidas, o empregador deve fornecer equipamentos e elementos de proteção individual adequados ao risco.

6) Avaliar o cumprimento do programa de trabalho: É obrigação do empregador realizar uma avaliação anual do cumprimento do programa preventivo, da eficácia das ações programadas e providenciar as medidas de melhoria contínua necessárias.

7) Gerar e manter a documentação pertinente: O empregador deve documentar toda a informação relativa à gestão dos riscos profissionais no trabalho remoto, e mantê-la à disposição da respectiva Inspeção do Trabalho.

Reiteramos que estamos à disposição para consultas sobre o assunto e para apoiá-los também em questões específicas que a empresa possa ter relacionados com a aproximação da data de entrada em vigor do regulamento.

Saludos cordiales,

│ CHIRGWIN │ 

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